É cada vez mais comum que servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo exerçam outras atividades profissionais, inclusive junto à iniciativa privada. Em alguns casos, não há impedimento legal para que o servidor exerça outra atividade laboral, desde que não seja incompatível com as atribuições de seu cargo.
Existem situações onde o servidor, mesmo não tendo atividade privada, tem o intuito de contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), seja para assegurar uma aposentadoria futura, ou para poder computar esse tempo na concessão de outra aposentadoria por Regime Próprio.
Em ambos os casos, a solução da dúvida reside na análise do teor do § 5º do artigo 201 da Constituição Federal cuja redação é a seguinte:
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.